Afinal, alienação parental é crime?

Alienador é aquele que coloca ou tenta colocar a criança ou adolescente contra o pai ou mãe

Última atualização: 15 Abr 2024 - 01:32   


A Constituição Federal prevê que a família é base da sociedade e deve receber proteção especial do estado. Com este intuito, a lei 12.318/10 dispôs sobre a alienação parental.  

Alienação parental


O artigo 2° da lei supracitada afirma que “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”


Assim, a alienação parental corresponde a alterações na família provocada geralmente, por separações litigiosas, na qual um dos pais, usando da influência sobre a prole, indevidamente, criam situações ou ilusões para a criança com o intuito de atacar o(a) outro(a) (ex-cônjuge), o que causam sérias consequências. 


O alienador é, a grosso modo, aquele que coloca ou tenta colocar a criança ou adolescente contra o pai ou mãe.  Como a lei acima destaca, poderá ser praticada por aquele que detém a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. 
Por isso, no início de abril de 2018 entrou em vigor a lei 13.431 que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. 


Nesta, há de se destacar que foi incluído como ato de violência em face da criança ou adolescente, a alienação parental. Desta feita, observa-se que a criança, por meio do seu representante legal, bem como os pais alvos desta ação, poderão buscar medidas protetivas contra o alienador, por intermédio das disposições no Estatuto da Criança e do Adolescente, como na Lei Maria da Penha. 
No entanto, a alienação parental não é tipificada como crime, a lei que a incluiu como ato de violência psicológica apenas definiu como crime a violação de sigilo processual. Verifica-se que continua a aplicar as medidas protetivas previstas na lei 12.318/10 que são advertência, ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, multa, alteração da guarda, fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente, bem como a suspensão da autoridade parental. Observa-se que não há dispositivo que tipifica o ato de alienação como crime, bem como atribuição da pena para o cometimento do hipotético tipo penal em questão. 


A grande controvérsia reside no fato de que com a entrada em vigor da lei 13.431/17, a alienação parental foi criminalizada, considerando a possibilidade de utilizar, nos casos omissos, a legislação da Maria da Penha, que tem a previsão de prisão preventiva, caso ocorra o impedimento das medidas protetivas. Ocorre que o cabimento da prisão preventiva deve ser observado com bastante cautela, considerando que a eventual prisão de um dos genitores ou representante legal possivelmente não será medida que cubra o melhor interesse da criança. 


Há de se destacar também que alguns atos de alienação parental podem incidir como crime. Como exemplo o crime de Desobediência (art. 300 do Código Penal), que ocorre com o descumprimento das medidas protetivas, bem como crimes contra honra em face do alienado, dependendo de como ocorre a alienação parental. 


Além dos aspectos citados, a ocorrência da alienação parental poderá ter consequências cíveis, além das citadas anteriormente. Em recente julgado da 1º Câmara Cível de Minas Gerais, trazido pelo site Migalhas, verificou-se a condenação em danos morais no importe de R$ 50.000,00. O juízo entendeu que a alienação gerou sérios danos psicológicos à criança, bem como o colegiado entendeu que ficou comprovada a violação direta e intencional da obrigação do genitor de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor. 


Desta forma, observa-se que a alienação parental furta da criança o direito de convivência com ambos os pais. Tal direito não pode ser cessado com eventual separação, bem como não pode ser usado como forma de retaliação. E em defesa da proteção especial dada à família, tentar afastar a criança ou adolescente de um dos genitores, poderá acarretar consequências criminais e cíveis. Além de também provocar alterações na guarda, como a possibilidade de inversão desta ou aumento no tempo de convivência. 


E como forma de repudiar a alienação parental, desde o ano de 2014, a guarda compartilhada é trazida como regra geral e tem sido aplicada pelos juízes, como forma de permitir aos genitores a possibilidade de um contato mais constante com a criança, bem como exercício conjunto de autoridade e criação do filho.