O abandono do lar pelo cônjuge pode provocar a perda do imóvel

A grande controvérsia acerca desta modalidade de usucapião é no tocante ao abandono

Última atualização: 16 Abr 2024 - 20:53   


Em 2011 foi editada a lei 12.424. Essa, dispôs sobre temas de elevada relevância social, como o “Programa Minha Casa Minha Vida”.  A referida também regulou outros temas muito importantes, embora sem tantos holofotes, no caso, o usucapião decorrente do abandono de lar. 

Apesar de não ser um tema recente, muitos o desconhecem, resultando no perecimento do direito previsto no art. 1.240-A do Código Civil. O referido dispositivo legal estabelece a hipótese em que um dos cônjuges sai do lar voluntariamente, abandonando-o, nascendo, portanto, para o outro cônjuge, o direito aquisitivo de propriedade. 

Mas bastaria o companheiro abandonar o lar que esse não terá qualquer direito à residência do casal? A impossibilidade da partilha do imóvel somente ocorrerá quando preenchidos requisitos previstos em lei. 

O abandono do lar pode provocar a perda do imóvel
O abandono do lar pode provocar a perda do imóvel. (Foto: Reprodução Internet).

O dispositivo do Código Civil supracitado dispõe que: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Primeiramente é imprescindível contextualizar um tema que está na boca do povo, muito embora não se compreenda o real conceito. O usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade, em razão da posse de um determinado bem, por certo período contínuo e incontestadamente. 

Já no tocante aos requisitos caracterizadores da usucapião familiar, a princípio, é necessário que o imóvel em questão seja de propriedade dos cônjuges ou companheiros. Além disso, salta aos olhos a predileção do legislador em impor limites ao tamanho do imóvel a ser usucapido, que no presente caso, deve possuir até 250 m². Ademais, a  ausência ou abandono deve decorrer por mais de 2 (dois) anos, de modo que aquele que ficou no casa não pode possuir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural. 

A grande controvérsia acerca desta modalidade de usucapião é no tocante ao abandono. Esse se caracteriza, em regra, pela saída de um dos cônjuges de forma voluntária, de forma que a expulsão desse não configura a hipótese supracitada. Tal saída ocorre de modo que o sujeito não possui mais intenção(animus) de retornar ao lar. Destaca-se que aquele que sair e retornar ao lar de modo intermitente, também não configura o referido abandono. 

Por fim, também é necessário cumprir a inexistência de um justo motivo. Esse último requisito possui caráter subjetivo e se configurando-se justo motivo, por exemplo, na possibilidade de a vida conjugal torna-se impraticável, como agressões, graves desrespeitos. Assim, havendo um motivo forte, afasta-se o abandono de lar. 

Portanto, caso ocorra o preenchimento dos requisitos explanados anteriormente, o cônjuge ou companheiro que ficar no imóvel poderá requerer a usucapião familiar. Destaca-se que, no tocante aos demais bens, deverá ser observado o regime de casamento ou ocorrência de união estável para definição de partilha. Vale ressaltar que tratou-se do usucapião de imóvel em que os cônjuges residiam, não caracterizando-se, via de regra, usucapião de outros bens de propriedade dos cônjuges ou parceiros. 

Igor Barbosa Gonçalves
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