Perdi o ticket de estacionamento ou o cartão de consumo, e agora?

Entenda se a multa aplicada é legal; e como proceder diante da ocorrência de cobranças abusivas.

Última atualização: 06 Abr 2024 - 18:14   


Com o crescimento da frota de automóveis, os cidadãos se tornaram “reféns” de estacionamentos privados. Imagina-se o caso hipotético em que determinado cidadão deixa o veículo em um estacionamento. No entanto, por qualquer motivo, perde-se o ticket que comprova o horário da entrada no estabelecimento. Ocorre que esta é a única forma de controle. Consequentemente, cobra-se um determinado valor à título de multa, na qual o consumidor deve fazer o pagamento para poder retirar seu carro do local. 

Perdeu o cartão de consumo

Outro caso, é a hipótese em que o cidadão estava em uma boate e perde o cartão de consumo. Então, ao comunicar a gerência, esta estabelece um valor de multa bem acima do que o cliente realmente havia consumido, considerando que também não tinha qualquer tipo de controle acerca do consumo real. 

O questionamento que fica é se a cobrança de tais multas é legal. Na legislação inexiste qualquer dispositivo que preveja a legalidade ou ilegalidade da cobrança da multa. Entretanto, o consumidor deve recorrer ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente aos artigos 39, IV e 51, IV.  Em tais artigos, pode-se verificar a vedação de tal prática, de modo a considerar tal multa cobrada pelos estabelecimentos totalmente abusiva. 

Desta forma, é obrigação do fornecedor, no mercado de consumo, ter um controle sobre o período que a pessoa permaneceu no local. Isso, tanto na hipótese do estacionamento, como no caso do consumo em festas. Se caso a referida não tenha esse controle, o consumidor é obrigado a pagar apenas um período mínimo pela estadia ou pelo consumo. 

Na hipótese do estabelecimento entender que tem o direito de cobrar a mais, deve-se procurar o judiciário. De modo que, em nenhum momento poderá promover qualquer tipo de constrangimento ao cliente ou impedi-lo de se retirar do local. 

Destaca-se que, a depender da situação e da forma como a empresa procedeu, o responsável por tais atos ilegais pode, inclusive, responder criminalmente. É possível considerar como constrangimento ilegal (art. 146, CP), cárcere privado (art. 148, CP) e/ou extorsão (art. 158, CP). 

Caso ocorra quaisquer dos casos, como o cliente deve proceder? Primeiramente, pode contatar a Polícia Militar, através do 190, noticiar à autoridade policial sobre o impedimento de retirada do recinto, ou mesmo proceder a comunicação formal da autoridade da polícia judiciária por intermédio do Boletim de Ocorrência, considerando que a multa é ilegal e não promovendo o pagamento desta. 

Outra alternativa, é efetuar o pagamento da multa, se cercar do comprovante de adimplemento e buscar os órgãos de proteção ao consumidor (PROCON) para aplicação de multa. Além disso, pode-se  buscar o Judiciário para requerer a repetição do indébito (devolução em dobro do valor pago indevidamente), bem como requerer eventuais danos morais, se a forma como a empresa procedeu acabou por promover algum tipo de constrangimento ao cliente.