O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (29), por unanimidade, o indeferimento da candidatura de um homem ao cargo de deputado federal nas eleições de 2026. Ele foi condenado por lesão corporal contra uma mulher em contexto de violência doméstica.
A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), que considerou que a condenação criminal impede o candidato de disputar as eleições, conforme a Lei Complementar nº 64/1990.
Durante o julgamento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva sugeriu que o TSE encaminhe ao Congresso Nacional uma proposta para ampliar a lei. A ideia é incluir expressamente entre os motivos de inelegibilidade as condenações por crimes cometidos com violência contra mulheres, independentemente do tipo de crime.
O candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas a quatro anos e dois meses de prisão por lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino. A condenação foi confirmada por um colegiado de desembargadores.
Voto do ministro Dias Toffoli
O Colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou que a jurisprudência do TSE adota o critério do bem jurídico materialmente protegido para a análise das causas de inelegibilidade, e não apenas a classificação formal do crime no Código Penal. Segundo o relator, a reforma promovida pela Lei nº 14.994/2024 alterou significativamente o tratamento jurídico da violência contra a mulher.
Em seu voto, Toffoli ressaltou que a legislação "unificou o tratamento sancionatório da violência contra a mulher, autonomizando o feminicídio no artigo 121-A do Código Penal e reconstruindo a tipicidade do artigo 129, § 13, por remissão direta" aos mesmos elementos que caracterizam o feminicídio. Para o ministro, a mudança demonstra que o delito possui caráter pluriofensivo, protegendo não apenas a integridade física da vítima, mas também a própria mulher contra a violência de gênero.
O relator enfatizou ainda que a agressão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino integra o mesmo sistema de proteção jurídica voltado ao combate da violência de gênero. "A remissão normativa introduzida pela Lei nº 14.994/24 vincula a configuração do delito previsto no art. 129, § 13, aos mesmos elementos normativos que caracterizam o feminicídio, inserindo ambas as figuras no sistema de tutela penal reforçada da mulher contra a violência de gênero", afirmou o ministro Toffoli.
Para o magistrado, o reconhecimento da inelegibilidade não representa a criação de nova hipótese legal, mas a aplicação da interpretação já consolidada pela Justiça Eleitoral. "Não se está a criar causa de inelegibilidade nem a incluir, por analogia, delito não contemplado na LC nº 64/90. Trata-se de definir o alcance material da categoria dos crimes contra a vida prevista no item 9, mediante o mesmo método interpretativo utilizado por esta Corte", registrou o ministro.
Julgamento histórico
Ao proclamar o resultado, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, classificou o julgamento como um marco para a Justiça Eleitoral brasileira, ressaltando que a Corte não estava criando uma nova hipótese de inelegibilidade.
"Esse é um momento histórico para o Tribunal Superior Eleitoral. O que estamos a fazer neste momento nada mais é do que sempre ocorreu, não só no Brasil, mas em grande parte do mundo: a jurisprudência chegando à frente da norma. Isso não é de causar estranheza. É muito comum que os tribunais incidam sobre determinado fato antes mesmo de o Parlamento aperfeiçoar suas normas", afirmou.
Kassio Nunes Marques também destacou que a decisão oferece um direcionamento jurídico importante para casos semelhantes e reforçou o apelo ao Legislativo para atualizar a legislação. "Hoje a Justiça Eleitoral brasileira, por meio do Tribunal Superior Eleitoral, dá um direcionamento e, como bem lembrou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, também exorta o Parlamento para que faça essa compilação", disse.
A decisão consolida o entendimento de que a condenação colegiada pelo crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino atrai a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 9, da Lei Complementar nº 64/1990, fortalecendo a proteção institucional contra a violência de gênero e os mecanismos de moralidade exigidos para o exercício de mandatos eletivos.
Fonte: TSE