Escrituração Contábil Digital (ECD) - Saiba quem está obrigado a entregar

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) de que trata o Decreto nº 6.022/2007

Última atualização: 21 Nov 2024 - 00:34   


Hudson Melo, empresário contábil há mais de 30 anos. 

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Este procedimento aborda o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), de uma forma genérica, e da Escrituração Contábil Digital (ECD), na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013. 

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), de que trata o Decreto nº 6.022/2007, e tem por finalidade de substituir a escrituração em papel pela sua versão digital.

SPED

A ECD consiste na substituição da escrituração tradicional, em papel, pela versão digital os seguintes livros: 


a) Diário Geral - G; 

b) Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar) - R; 

c) Diário Auxiliar - A; 

d) Razão Auxiliar - Z; e 

e) Livro de Balancetes Diários e Balanços - B. 

Os livros contábeis e documentos supramencionados devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. 

(Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 , art. 2º ; e Manual de Orientação do Leiaute da ECD, subitem 1.6, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/2018 ) 

Estão obrigadas a apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas. 

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio. 

O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). 

As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a EFD-ICMS/IPI - ficam obrigadas a apresentar o Livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar. 


Em resumo, estão obrigadas a entregar a ECD: 

Lucro Real: Todas.

Lucro Presumido: Não optou pela escrituração de Livro Caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº8.981/1995). Ou Distribuiu parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pela escrituração do Livro Caixa.

Imunes/Isentas: Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.

Demais pessoas jurídicas: Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega). 
 
Estão dispensadas de apresentar a ECD: 


a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional  

b) os órgãos públicos, as autarquias e às fundações públicas; e 

c) as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica; 

d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e 

e) às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, exceto as que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Prazo de entrega: A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.