Geral Por: Redação Rede Piauí Repórter 01 Mai 2018 09:52 Rede Piauí de Notícias

Prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural foi prorrogado até esse útimo dia 30

O contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento residual da PGFN ou a unidade de atendimento da Receita Federal do Brasi


Foi prorrogado até esse utimo dia (30), o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas e contribuintes que adquiriram produção rural de pessoa física que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) vencidos até 30 de agosto de 2017 teriam até dia  30 de abril para aderir ao Programa (PRR). O prazo foi estendido pela Portaria PGFN nº 36, de 6 de março de 2018.

Aqueles que aderiram a parcelamentos anteriores, que tiveram parcelamentos rescindidos ou que estão em discussão judicial, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, não estão impedidos de aderir ao PRR. Já quem adquiriu produção rural de pessoa jurídica, mesmo que seja órgão público; devedores da agroindústria; pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada não poderão aderir ao PRR. 

O contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento residual da PGFN ou a unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até 30 de abril, com o requerimento de adesão (Anexo I) e o formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar (Anexo II). 

O produtor rural deverá realizar o pagamento de uma entrada no valor mínimo de 2,5% da dívida total, sem reduções, que deverá ser pago em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas. O restante do débito poderá ser parcelado em até 176 prestações mensais e sucessivas com redução de 100% dos juros de mora.
 
 Será excluído do programa o devedor que não efetuar o pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; não pagar apenas uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; e/ou não cumprir com as obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 
 A exceção para não ser excluído do PRR ao se encontrar em uma das situações citadas no parágrafo anterior será aplicada apenas aos produtores rurais que sofrerem queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

PRR

Por fim, vale salientar que não será considerada como quitada a parcela parcialmente paga. E rescindido o parcelamento, o saldo devedor será apurado, os benefícios concedidos serão cancelados e será dado prosseguimento imediato à cobrança. 




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