A guarda do animal de estimação na separação familiar

Fica o questionamento, com quem ficará o animal?

Última atualização: 14 Mar 2024 - 02:20   


É inegável o apego que se tem com os animais de estimação, bem como o fato de que algumas pessoas chegam a tratá-los como ente querido da família. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estimou em 2016 que o País tinha de 52,2 milhões cachorros.
Tal carinho também chega a gerar problemas quando um casal possui um animal de estimação e se separa. Fica o questionamento, com quem ficará o animal? 

De acordo com a legislação vigente, os animais são discriminados como bens materiais, sem qualquer distinção com as coisas, como carros ou outros utensílios domésticos. Ou seja, não há qualquer previsão acerca de guarda. 

Está em tramitação o Projeto de Lei n° 1365/2015, de autoria do Deputado Ricardo Tripoli (PSDB/SP), que dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa e do vínculo conjugal entre seus possuidores. O projeto atualmente encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça. 

Neste é previsto a possibilidade da aplicação da guarda compartilhada e guarda alternada para os animais, assim como é decidido com filhos menores. De modo que o juízo deverá decidir conforme o maior vínculo afetivo com o animal, bem como maior capacidade para o exercício da posse. 

Assim, enquanto não há aprovação deste projeto de lei, deve-se contar com as decisões judiciais, que se têm demonstrado uma tendência a permitir a guarda compartilhada ou alternada no tocante aos animais de estimação. 

A 7° Câmara de Direito Privado do TJ/SP já entendeu que é de competência a Vara de Família discussão sobre a guarda compartilhada de animais. O Desembargador José Rubens Queiroz Gomes proferiu o seguinte voto: “Por conseguinte, de se aplicar a analogia acima referida, estando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, é deste juízo a competência para o julgamento da ação em que se discute a “posse compartilhada e visitação” do animal doméstico.”

guarda de animais
Reprodução da Internet

Tem-se também a decisão liminar do Juiz Henrique Pinto, da 2° Vara de Família e Sucessões de Jacareí/SP datada do ano de 2016 que concedeu liminar prevendo a guarda alternada de um cachorro: “Diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá resolver a ‘partilha’ de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é mera ‘coisa’. Como demonstrado, para dirimir lides relacionadas à ‘posse’ ou ‘tutela’ de tais seres terrenos, é possível e necessário juridicamente, além de ético, se utilizar, por analogia, as disposições referentes à guarda de humano incapaz.”

Desta feita, verifica-se que diante de tais situações, o judiciário tem se mostrado sensível para promover a distinção entre os animais e os bens materiais, no sentido de reconhecer a realidade acerca dos animais de estimação. Bem como promover a interpretação análoga ao que vem sendo promovido em outros países, considerando que em Portugal, os animais são compreendidos como “seres vivos dotados de sensibilidade”, e a lei alemã coloca os animais em uma categoria intermediária entre coisas e pessoas.